- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000476-26.2016.5.09.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade do plano de cargos e salários, ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e às avaliações de desempenho. Referida decisão abrange aquelas situações em que a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa, e , portanto , lícita, porquanto depende não só da vontade da reclamada, mas também do cumprimento de um evento que está fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000476-26.2016.5.09.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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