JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001218-32.2019.5.22.0108

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista 0001218-32.2019.5.22.0108, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso em tela, o recorrente transcreveu integralmente a decisão regional. Não há qualquer destaque na referida transcrição que permita a identificação do trecho alusivo ao prequestionamento. Destaque-se ainda que os trechos colacionados às fls. 280-281 também não viabilizam o conhecimento do recurso, pois correspondem ao voto vencido do relator, que não traz as premissas e fundamentos adotados pela maioria para rejeitar a preliminar de incompetência suscitada pelo Município. Logo, não foram atendidos os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001218-32.2019.5.22.0108. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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