JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011305-10.2017.5.03.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0011305-10.2017.5.03.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA OMISSA QUANTO À QUESTÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Não tendo sido objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de revista, e não constatada a oposição de embargos de declaração com o fim de sanar a omissão, impõe-se a preclusão da faculdade processual de discutir a matéria constante do recurso trancado na origem. Precedente da 5ª Turma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011305-10.2017.5.03.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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