- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 1000845-69.2021.5.02.0043, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Contudo, das razões recursais, depreende-se que a parte recorrente limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo o necessário confronto analítico entre os fundamentos do acórdão regional, os dispositivos legais invocados na revista, e a tese desenvolvida, desatendendo, desse modo, ao comando do art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, contexto suficiente para inviabilizar a pretensão recursal. Precedentes. Ainda, a indicação de violação de dispositivo constante de Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, não viabiliza o prosseguimento da revista, ante o disposto no art. 896 da CLT. Com relação à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados não viabilizam o confronto de teses, uma vez que um dos arestos é proveniente de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT, e o segundo aresto, proveniente do TRT da 2ª Região, não examina a questão a partir dos mesmos elementos fáticos contidos no v. acórdão regional, não atendendo, portanto, à exigência da Súmula nº 296, I, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000845-69.2021.5.02.0043. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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