- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0011148-68.2016.5.03.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NA SÚMULA 422, I, DO TST. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 3ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos das executadas, com apoio na aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, as recorrentes não se insurgiram contra a incidência do referido verbete jurisprudencial, limitando-se a repetir os argumentos expostos no recurso de embargos acerca das matérias de fundo. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição, mais uma vez, da Súmula 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo sem a devida fundamentação, nos moldes da Súmula 422 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com base nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011148-68.2016.5.03.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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