- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0010432-80.2022.5.03.0137, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que: a) quanto ao tema "comissões", a análise do recurso de revista demandaria o revolvimento de fatos e provas; b) quanto ao tema "honorários advocatícios", não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; e, c) trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, não havendo indicação pela parte de violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010432-80.2022.5.03.0137. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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