- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0020384-35.2020.5.04.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. No caso dos autos, registrou-se, de forma clara expressa e coerente, na decisão embargada, que as conclusões de que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato; de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização; e de que houve culpa da Administração Pública (ainda que deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida) levam necessariamente à condenação subsidiária. Nesse contexto, concluiu-se, diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, em que se constatou a efetiva culpa da administração pública (ainda que deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida) e em que se verificou a ausência de prova da fiscalização do contrato administrativo, cabível, in casu , a responsabilidade subsidiária do ente público. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020384-35.2020.5.04.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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