- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0100594-42.2016.5.01.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSFERÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE DA CBTU PARA A FLUMITRENS. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso vertente, esta Sétima Turma entendeu que, a respeito da prescrição extintiva, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Por isso mesmo, não se adentrou no exame da matéria ora questionada nestes embargos de declaração. Logo, não há omissão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100594-42.2016.5.01.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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