JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010088-82.2015.5.03.0028

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010088-82.2015.5.03.0028, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL (SÚMULA 297, I, DO TST) NA DECISÃO DA TURMA. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO SOBRE A MATÉRIA TRATADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . 1 . Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 . No caso, o acórdão desta Primeira Turma em face do qual a reclamada interpôs recurso extraordinário passa ao largo dessa questão. 3 . Com efeito, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento, este Colegiado registrou que " o Tribunal Regional limitou-se a concluir pela caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento (OJ 360 da SDI-I do TST), não restando prequestionada a questão relativa à validade da jornada de trabalho prevista em norma coletiva ". 4 . Nesse contexto, em que não foi emitida tese de mérito a respeito da matéria tratada no ARE 1121633 ("validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), descabe o exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010088-82.2015.5.03.0028. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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