JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000506-19.2020.5.06.0022

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000506-19.2020.5.06.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Conforme consignado na decisão unipessoal agravada, o Regional, ao apreciar os embargos declaratórios, concluiu haver fundamentação suficiente no acórdão embargado, porque naquela decisão foram analisados de forma exauriente todos os aspectos fáticos e os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive as particularidades trazidas nos declaratórios, tidas como suficientes para alterar o julgado. Assim, revendo aqueles arrazoados, verifica-se que a intenção declaratória possui nítido intuito de reforma do decidido, o que não se insere na previsão legal do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ACORDO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NOS TERMOS ENTABULADOS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 não importa em violação literal e direta do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão do Regional mediante a qual se conclui pela possibilidade de, em sede de execução, analisar a extensão dos fundamentos adotados na decisão condenatória. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000506-19.2020.5.06.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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