- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo Interno 0000580-13.2021.5.12.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática fundamenta a negativa de seguimento do agravo de instrumento nos termos do despacho de admissibilidade do Tribunal Regional (decisão per relationem ), quais sejam, a ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados e o óbice da Súmula 126 do TST. Não obstante, a parte agravante se limita a renovar os argumentos alusivos à questão de fundo, tratados no recurso de revista, transcrevendo-o ipsis litteris , sem enfrentar de forma específica a fundamentação da decisão monocrática que se deseja desconstituir. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST e do artigo 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido , sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000580-13.2021.5.12.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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