JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000162-95.2021.5.19.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000162-95.2021.5.19.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §§ 1º-A, II, E 9º DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ TRAÇADA NA SÚMULA Nº 422 DO TST. O agravo de instrumento foi denegado, sob o fundamento de que a recorrente não observou o disposto nos arts. 896, §§ 1º-A, II, e 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST, pois deixou de indicar, de forma explícita e fundamentada, qualquer violação de dispositivo da Constituição da República ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal que conflite com o acórdão recorrido . Ao interpor agravo, a recorrente limita-se a renovar a matéria de fundo invocada em suas razões de recurso de revista, quanto à existência de justa causa, de modo que a agravante não impugnou os fundamentos específicos da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000162-95.2021.5.19.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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