- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0100708-85.2016.5.01.0247, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. E OUTROS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que ficaram comprovados os elementos da relação de emprego e que a contratação por meio de pessoa jurídica ("pejotização"), no caso concreto , teve o intuito de fraudar a legislação trabalhista: " a pactuação em cadeia com a pessoa jurídica constituída pelo Autor serviu nada mais que para atender uma gama do objeto social da Primeira Ré, através da prestação pessoal, subordinada, onerosa e não eventual dos serviços do Autor. Os contratos de prestação de serviços evidenciam [...] simulacro pelo qual as empresas firmam sequenciais contratos de prestação de serviços a fim de se evitar os encargos trabalhistas ". 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte e da Súmula nº 279 do STF . 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100708-85.2016.5.01.0247. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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