JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100117-65.2019.5.01.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0100117-65.2019.5.01.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO (PGU). LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado seguimento ao recurso de revista do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora registrou o seguinte: " Incumbe ao tomador, seja ele detentor de natureza pública ou privada, diligenciar junto à empresa responsável pelos terceirizados, exigindo a demonstração do cumprimento da legislação trabalhista, com cópias, sob pena de configurar culpa tanto pela má escolha do prestador, como pela ausência de fiscalização. Reitero que, nos termos da Súmula 41 deste E. Regional, competia à segunda reclamada produzir prova cabal e insofismável de que fiscalizou, de forma efetiva e eficaz, o contrato de prestação de serviços. Desse ônus não se desvencilhou, contudo. (...) Como a segunda reclamada, ora recorrente, não apresentou, como lhe incumbia, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas requeridas nesta reclamatória, notadamente o pagamento das verbas rescisórias, demonstrativos salariais e extratos de FGTS, conclui-se que não fiscalizava a execução da terceirização, sendo omissa quanto à rescisão contratual e outras obrigações caracterizando patente culpa in vigilando" . 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT não está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Sinale-se que o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público. Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100117-65.2019.5.01.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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