- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0000303-58.2020.5.11.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, porém negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Com efeito, nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. 5 - Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - Dessa forma, no caso concreto, o TRT concluiu pela configuração de culpa " in vigilando " em virtude da ausência de efetiva fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Eis a fundamentação assentada pela Corte regional: " é incontroverso que a Amazonas Distribuidora de Energia não procedeu à devida fiscalização do contrato com a reclamada, até porque não fez nenhuma prova do cumprimento do dever fiscalizatório, seja cobrando ou advertindo a reclamada acerca do contrato de trabalho, de forma que houve prestação de serviços de forma extraordinária sem a devida quitação " . 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000303-58.2020.5.11.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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