- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000741-72.2018.5.05.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. OJ Nº 413 DA SBDI-1 DO TST 1- Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "éirrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Após prolatada a decisão monocrática, o STF, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4 - No caso concreto, para decidir a matéria em toda sua abrangência, era imprescindível que o TRT emitisse tese explícita sobre a relevante alegação do reclamado de que, ao tempo da admissão da reclamante, estaria em vigor norma coletiva que atribuiria natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. 5 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINARDENULIDADEDO ACÓRDÃO DO TRT PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 - No caso concreto, para decidir a matéria em toda sua abrangência, era imprescindível que o TRT emitisse tese explícita sobre a relevante alegação do reclamado de que, ao tempo da admissão da reclamante, estaria em vigor norma coletiva que atribuiria a natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. 4 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINARDENULIDADEDO ACÓRDÃO DO TRT PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A parte alega nulidade do acórdão do TRT porque teria permanecido omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto à existência, desde a contratação do reclamante, de norma coletiva válida que atribui ao auxílio alimentação natureza indenizatória. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 - No caso concreto, para decidir a matéria em toda sua abrangência, era imprescindível que o TRT emitisse tese explícita sobre a relevante alegação do reclamado de que, ao tempo da admissão da reclamante, estaria em vigor norma coletiva que atribuiria natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000741-72.2018.5.05.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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