- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Mandado de Segurança 0001198-16.2022.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do litisconsorte passivo aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. 2. Saliente-se, inicialmente, não se tratar de hipótese de indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial. Isso porque a documentação é cópia do processo de origem, trazido na íntegra pelo impetrante, onde se verifica que o indicado benefício previdenciário em nome de pessoa estranha , que não o litisconsorte passivo, foi juntado no feito matriz pelo próprio litisconsorte passivo, o qual, apontando o equívoco, peticionou na data em que proferida a decisão liminar (a qual indeferiu a petição inicial do mandamus ) requerendo a exclusão do referido documento e a juntada da correta declaração de benefícios. 3. No que tange à doença ocupacional, a documentação apresentada evidencia, em exame preliminar, a probabilidade do direito alegado naqueles autos. Isso porque há documentação que comprova o desenvolvimento de patologias características do grupo de LER/DORT. Assim, é possível vislumbrar, em análise perfunctória, a existência de relação de causa e efeito entre o risco ocupacional relacionado à postura do recorrido no trabalho e as patologias diagnosticadas. 4 . Some-se a isso o fato de que o nexo técnico epidemiológico entre as atividades desenvolvidas pelo recorrente, a partir de seu CNAE, e as patologias apresentadas pelo litisconsorte passivo é estabelecido pelo Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007, no que se refere às doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionadas com o trabalho. 5 . É dizer, assim, em juízo de prelibação inerente ao exame dos pedidos de tutela provisória, que está presente a demonstração da probabilidade do direito alegado na exordial do processo matriz. 6 . Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, não resultando daí a violação de direito líquido e certo do impetrante. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Insurge-se o recorrente contra a imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer, alegando que o valor imposto no Ato Coator, referente à multa diária de R$ 1.000,00, (que foi efetivamente limitada a R$ 20.000,00), referente à reintegração do litisconsorte passivo, é excessivo, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser limitado ao valor da obrigação principal. 2. Esta Corte tem jurisprudência pacífica de que a hipótese não desafia mandado de segurança, pois, conquanto imposta a multa diária, não foi determinado o imediato pagamento, não se vislumbrando, portanto, prejuízo imediato que pudesse vir a ser questionado no mandamus . A matéria desafia recurso próprio, o que atrai a incidência da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001198-16.2022.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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