- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000648-72.2016.5.02.0049, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. 1. Na espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição da República, porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de se executarem os bens da devedora principal, resulta da aplicação dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2. Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000648-72.2016.5.02.0049. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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