JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016208-90.2014.5.16.0004

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016208-90.2014.5.16.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REINTEGRAÇÃO - DISPENSA DE DIRIGENTE SINDICAL - INOCORRÊNCIA DO ENCERRAMENTO TOTAL DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NA BASE TERRITORIAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como para fins de cotejo analítico da divergência interpretativa indicada. 2. A SBDI-1 do TST, por maioria, no julgamento do E-RR-20462-66.2012.5.20.0004, decidiu que, em se tratando de alegação de negativa de prestação jurisdicional, para o cumprimento do requisito previsto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos declaratórios. 3. Em 2017, a Lei nº 13.467 incluiu o item IV no § 1º-A do art. 896 da CLT, com a seguinte redação: sob pena de não conhecimento, é ônus da parte "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 4. No caso, o recurso de revista não obedeceu ao requisito elencado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT para o conhecimento do apelo, uma vez que, no respectivo tópico, a reclamada, apesar de transcrever nas razões do recurso de revista os fundamentos do acórdão dos embargos aclaratórios que embasaram a decisão regional, deixou de transcrever excertos da petição dos embargos de declaração opostos. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO E JULGADO - REPRODUÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. 2. A transcrição de trecho completamente estranho à decisão regional proferida não se presta ao preenchimento do requisito legal. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016208-90.2014.5.16.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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