- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0003135-29.2010.5.12.0028, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. 1. O Plenário do STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (Tema 739 de Repercussão Geral), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela essencial ou complementar. 2. Dessa forma, com a ressalva de entendimento desta relatora, o Plenário da Suprema Corte concluiu que deve ser integralmente respeitado o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que autoriza a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, ainda que sejam inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço. 3. Ressalte-se que persiste a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços quando cabalmente comprovada nos autos a subordinação jurídica direta do empregado terceirizado aos prepostos da tomadora, atraindo a incidência do art. 3º da CLT, com típica relação de emprego. 4. No caso, ainda que a reclamante desempenhe atribuições inerentes à atividade essencial da tomadora, estando ausente a subordinação direta, deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora e afastado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços e a responsabilidade solidária das reclamadas. Mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços quanto às obrigações trabalhistas da prestadora, nos termos do entendimento do STF e da Súmula 331, IV, do TST. 5. Juízo de retratação exercido nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ISONOMIA SALARIAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019/1974. 1. A Corte regional registrou que não há prova da existência da similitude entre as funções exercidas pela reclamante e aquelas desempenhadas pelos empregados da empresa tomadora dos serviços, o que impossibilita a concessão da isonomia salarial pretendida. 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST a inviabilizar o apelo. 3. Juízo de retratação exercido nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003135-29.2010.5.12.0028. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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