- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0020423-95.2020.5.04.0372, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, da CLT. 1. Considerando que o acórdão recorrido foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, constata-se que a parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020423-95.2020.5.04.0372. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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