- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000830-09.2017.5.10.0020, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIVISOR 220 - DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS DE TRABALHO - INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 - REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral do E. STF, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Instituído mediante negociação coletiva, deve ser observado o divisor 220 para a duração semanal do trabalho de 40 horas na Reclamada, sob pena de desrespeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 3. O Eg. TRT decidiu conforme à tese vinculante do E. STF. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000830-09.2017.5.10.0020. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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