- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000370-73.2020.5.06.0005, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - FERIADOS LABORADOS - REMUNERAÇÃO EM DOBRO - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO EM CURSO NA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - APLICAÇÃO IMEDIATA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL - TEMPUS REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As regras de direito intertemporal determinam a incidência das normas de Direito Material do Trabalho vigentes à época dos fatos debatidos - tempus regit actum -, em acatamento aos princípios da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), e da irretroatividade da lei (6º da LINDB). Consolidou-se nesta Quarta Turma o entendimento de que as regras de Direito Material do Trabalho, introduzidas pela Lei nº 13.437/2017, aplicam-se imediatamente aos fatos ocorridos sob sua égide, mesmo em se tratando de contratos de trabalho já em curso em 11/11/2017, e independentemente da natureza da verba ou do direito debatido. Assim, o labor nos feriados encontra-se remunerado, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. REGIME DE TRABALHO 12X36 - HORAS EXTRAS - HABITUALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME - INOCORRÊNCIA - ART. 59-B DA CLT - REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.467/2017 Na hipótese, não se registrou negativa de aplicação de norma coletiva. Tão pouco se debate a preterição de suas previsões em favor da lei ordinária. O acórdão regional simplesmente aplicou a nova regra, inserida pela Lei nº 13.467/2017 (art. 59-B), e declarou a validade do regime compensatório praticado (12x36), limitando a condenação. O Recurso de Revista não reúne condições de processamento pelos permissivos invocados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - ART. 791-A, § 4º, DA CLT - VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS - CRITÉRIOS - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. Tendo o Tribunal Regional deixado de determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, a decisão está em desconformidade à tese vinculante firmada pelo E. STF na ADI nº 5.766. Por fim, o pedido de revisão no sentido de desacerto no percentual de 15%, arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000370-73.2020.5.06.0005. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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