JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001078-14.2017.5.08.0122

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001078-14.2017.5.08.0122, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . ADICIONAL DE RISCO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DIREITO ADQUIRIDO AOS CUSTOS PREVISÍVEIS DA DEMANDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Na hipótese dos autos, a discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivo introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao indicador de transcendência jurídica. O artigo 14 do CPC determina a aplicação da lei processual aos feitos em curso, preservando-se, porém, os atos já praticados na vigência da lei revogada. É o que a doutrina convencionou denominar de Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, cujo objetivo é conciliar a necessidade de modernização das regras instrumentais da prestação jurisdicional, especialmente para sua adequação social, e o respeito ao direito adquirido, como valor constitucionalmente consagrado. A condenação em honorários de sucumbência pela parte autora é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista, que não imputava tal ônus ao trabalhador. Insere-se, assim, no conceito de riscos da demanda , que devem ser previamente avaliados pelos litigantes e assumidos no momento da propositura da ação (autor) ou do oferecimento da defesa (réu) . Após esses limites, a parte não deve ser surpreendida com novas possibilidades de encargos, ainda que se relacionem a atos futuros, pelo menos até a sentença, que expressa a entrega da prestação jurisdicional em primeira instância. Preserva-se, assim, o direito adquirido aos custos previsíveis da demanda , como decorrência da garantia de acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) . Essa foi a interpretação acolhida por esta Corte Superior, conforme texto expresso do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, às ações propostas após 11/11/2017 . Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/11/2017 , ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, incabível a condenação em honorários de sucumbência pelo autor, subsistindo as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001078-14.2017.5.08.0122. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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