JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010921-49.2016.5.03.0163

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0010921-49.2016.5.03.0163, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM TEMPO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. Primeiramente, registre-se que o caso em questão não se trata do Tema 1 . 046 do STF, pois a inobservância da norma coletiva partiu da própria reclamada, uma vez que há o registro de que o labor superior a 8 horas por dia não era compensado e tampouco havia o pagamento de horas extras. A controvérsia, na hipótese, diz respeito a não aplicação da norma coletiva, pois havia habitual prestação de horas extras que extrapolavam o limite de 8 horas diárias e prestação de serviços aos sábados. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a norma coletiva somente é válida se observado o limite de 8 (oito) horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7 . º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Agravo não provido . MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO, ALIMENTAÇÃO, UNIFORMIZAÇÃO / HIGIENIZAÇÃO E LANCHE. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI DO CÔMPUTO DA JORNADA O TEMPO UTILIZADO PARA "FINS PARTICULARES". AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046. Hipótese em que a aplicação da norma coletiva foi refutada porque nela se afastou o pagamento do tempo utilizado nas dependências da empresa pela parte reclamante "para fins particulares", contudo esse não era o caso dos autos. O Tribunal Regional expressamente consignou que tanto os atos preparatórios ao início da prestação dos serviços como aqueles posteriores ao registro de ponto não podem ser considerados "para fins particulares" do trabalhador, mas eram necessários para a prestação dos serviços. O debate, portanto, não se circunscreve à validade da norma coletiva, mas envolve a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. A situação, por conseguinte, evoca a compreensão da Súmula 126 do TST e não guarda aderência estrita à compreensão firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010921-49.2016.5.03.0163. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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