JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000615-46.2018.5.17.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000615-46.2018.5.17.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA . APLICAÇÃO DA TESE GERAL FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ADCs n. 58 e 59, para definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Cumpre ressaltar que o item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, o qual estabeleceu que, em relação à Fazenda Pública, deve ser observado o entendimento adotado nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348, e no RE 870.947-RG, o que não abrange o presente caso, em que a condenação do ente público foi subsidiária e não de maneira direta. Dessa forma, os juros previstos no art. 1 . º-F da Lei 9.494/1997 não se aplicam à hipótese de condenação subsidiária do ente público, conforme entendimento do TST consubstanciado na OJ n . º 382 da SDI-1. Por oportuno, esclareça-se que a compreensão que se extrai da recente Emenda Constitucional n . º 113, de 8/12/2021, que definiu a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora, é a de que tal regra incidirá nos casos de responsabilidade direta da Fazenda Pública. Assim, deve-se observar a tese principal firmada pelo Supremo quanto à matéria, sendo certo que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Precedentes da 2 . ª, 3 . ª e 6 . ª Turmas. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000615-46.2018.5.17.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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