- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010061-61.2019.5.15.0049, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. INCORPORAÇÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. O Regional registrou que o título executivo "expressamente determinou a obrigação de fazer, qual seja, a incorporação da referida indenização em folha de pagamento, sob pena de multa diária" . 3. Diante do contexto revelado no acórdão impugnado, a pretensão do exequente encontra óbice no próprio título executivo, razão pela qual o Regional visou à preservação da incolumidade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010061-61.2019.5.15.0049. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.