JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-03.2013.5.04.0028

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-03.2013.5.04.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/06/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUTIVIDADE. DELIMITAÇÃO RECURSAL. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte, ao fundamento de que, embora a tenha impugnado os fundamentos da decisão denegatória, cabia a ela também renovar os argumentos trazidos nas razões de recurso de revista, a fim de demonstrar o desacerto da decisão então agravada, sob pena de preclusão. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-291-13.2016.5.08.0124, fixou a seguinte tese: " O agravo de instrumento que impugna óbice processual, eleito no despacho denegatório do recurso de revista, não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no despacho agravado" . 3. No caso, a agravante impugnou os óbices processuais da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, razão pela qual não subsiste o óbice da decisão agravada . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. DISTINGUISHING. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA A SUBORDINAÇÃO DIRETA DOS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS AO BANCO TOMADOR. Ante a possível contrariedade à Súmula n.º 331, I e III, do TST, é de se prover o agravo de instrumento para melhor exame da questão no recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A SUBORDINAÇÃO DO TRABALHADOR AO TOMADOR DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Ressalte-se que, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela licitude da terceirização, esta Corte Superior firmou entendimento de que esse entendimento não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na hipótese em que ficar nitidamente comprovada no acórdão regional a presença dos requisitos descritos no art. 3º da CLT, o que resultaria no desvirtuamento da terceirização, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000493-03.2013.5.04.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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