JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020015-78.2020.5.04.0122

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020015-78.2020.5.04.0122, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público apenas em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sem apontar efetiva omissão na fiscalização do contrato, conclusão que contraria o disposto no item V da Súmula 331 desta Corte e a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF. 2. Consta do acórdão regional que, embora o instituto tenha procedido à fiscalização de boa parte do contrato de trabalho do autor, deixou de pagar as verbas rescisórias, sendo essa situação suficiente para configurar a negligência do ente público no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas, impondo-se o reconhecimento de sua culpa in vigilando . O Colegiado registrou que , apesar de o tomador ter afirmado que realizou pagamentos referentes ao período contratual do demandante, assim como a quitação de valores referentes a FGTS e GPS dos meses de novembro de 2018, dezembro de 2018, janeiro, fevereiro, março e abril de 2019, nada consta quanto às verbas rescisórias, sendo a data de afastamento 23/1/2019 . Nota-se que a justificativa da Corte de origem para concluir pela comprovação da conduta culposa do ente público decorre do mero inadimplemento de haveres trabalhistas, contrariando o entendimento consolidado pelo Supremo. 3. Portanto, resta claro nos autos que a culpa do ente público foi presumida apenas pela existência de parcelas inadimplidas; não permitindo, a decisão, entrever nenhum elemento a evidenciar omissão concreta do Poder Público na fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pelo prestador de serviços. 4. Como a condenação subsidiária da Administração Pública somente tem fundamento, segundo a Suprema Corte, em caso de efetiva omissão na fiscalização, não sendo possível se presumir a culpa a partir do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, como ocorrido nos autos, mantém-se a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020015-78.2020.5.04.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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