JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000581-79.2011.5.04.0232

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso de Revista 0000581-79.2011.5.04.0232, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF . 1. O STF, no julgamento da ADC 16, concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. À luz do entendimento consagrado no âmbito do STF, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando no item V, a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do ente público. 2. Por ocasião do julgamento do RE-760931/DF, o STF firmou tese com repercussão geral, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. E no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o STF apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, é de se entender pela manutenção do entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. 3. Considerando que, na hipótese, este Tribunal Superior manteve o acórdão do Tribunal Regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, dissentiu do disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também da tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização, o que, na hipótese, sequer foi examinado. 4 . Desse modo, a Segunda Turma exerce o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de revista , a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a matéria à luz da existência ou não de culpa in vigilando do ente público. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000581-79.2011.5.04.0232. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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