- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000546-58.2018.5.02.0056, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - FUNDAÇÃO PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PARCELA DENOMINADA SEXTA PARTE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE FUNDAÇÕES REGIDOS PELA CLT. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional entendeu que " os empregados públicos celetistas quanto os funcionários públicos estatutários, sem qualquer distinção, são detentores dos mesmos direitos, como assegurado pelo indigitado art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo ". Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que o direito ao pagamento da parcela denominada "sexta-parte", prevista no art. 129 daConstituiçãodo Estado deSãoPaulo, alcança indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. Julgados. Súmula 333 do TST. Nego provimento. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE IDÊNTICA NATUREZA. A transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista à fl. 269 é insuficiente para atender ao requisito previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, pois não traz aspectos fáticos nem jurídicos que são fundamentais no deslinde da controvérsia. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia. Nego provimento. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "SEXTA PARTE". Conforme o disposto no § 1º-A, III, art. 896 da CLT, é ônus da parte expor as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ".No caso, a parte recorrente não atendeu a essa exigência, porque se limitou a elencar no título da matéria discutida os dispositivos legais que reputou violados, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os vários trechos da decisão transcrita. Assim, nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Nego provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Necessário o provimento do apelo, tendo em vista a tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, e fixação da tese repetitiva de nº 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado, e nas decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora. De outra forma, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPLÍCITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO OBSERVADO. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional decidiu que " ao revés do aduzido em razões recursais, os honorários de sucumbência decorrem da condenação e não dependem do preenchimento de requisitos, nem tampouco de pedido da parte, razão pela qual não há que se falar em julgamento ' extra petita' " (fl. 245). A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a condenação em honoráriosadvocatícios independem de provocação expressa do autor na petição inicial (ou na peça recursal), pois se trata depedidoimplícito, cujo exame decorre da lei. Julgados. Súmula 333 do TST. Não conheço. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000546-58.2018.5.02.0056. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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