- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025000-10.2020.5.24.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/08/2023, p. 23/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO BRADESCO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA JÁ RECONHECIDA PELO REGIONAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISCUSSÃO ATRELADA À INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023). consoante se infere dos termos do acórdão regional, a Corte de origem, ao dar parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Banco reclamado, efetivamente já reconheceu a validade da norma coletiva. Todavia, diante da interpretação conferida à cláusula normativa, entendeu que somente seria devida a compensação da gratificação de função com as horas extras, em relação às horas suplementares prestadas a partir de 1.º/12/2018 . Diante desse contexto, verifica-se que, tendo a Corte de origem reconhecido a validade da norma coletiva, já foi devidamente observada a tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do ARE 1.121.633, razão pela qual não há falar-se em violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Ademais, cabe enfatizar que, o pretende a parte agravante é apenas conferir outra interpretação à cláusula normativa, de forma a se permitir a compensação deferida em relação às horas extras prestadas inclusive antes da vigência da convenção coletiva. Nessa senda, deveria o Recorrente ter comprovado divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no caso, visto que o único paradigma colacionado para o embate de teses não observou a diretriz inserta na Súmula n.º 337, I, do TST, porquanto ausente a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025000-10.2020.5.24.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 23/08/2023.)
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