JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001446-29.2010.5.01.0521

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Embargos 0001446-29.2010.5.01.0521, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 7ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a renovar as razões dos embargos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de recurso sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001446-29.2010.5.01.0521. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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