JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012475-24.2014.5.01.0202

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0012475-24.2014.5.01.0202, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL DENTRO DO PRAZO RECURSAL. 1. Confirma-se a decisão monocrática que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a deserção do recurso de revista quando não comprovado, tempestivamente, o pagamento da complementação do depósito recursal dentro do prazo recursal. 2. Inaplicável na hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST. Precedentes. 3 - Salienta-se, ademais, que as garantias constitucionais do processo não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos objetivos exigidos para cada recurso, os quais devem ser cumpridos sem que isso implique afronta a princípios constitucionais e legais, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Nessa perspectiva, estando a decisão agravada em consonância com as Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST, não há falar também em violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012475-24.2014.5.01.0202. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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