JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0102123-92.2021.5.01.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Mandado de Segurança 0102123-92.2021.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ATO IMPUGNADO QUE INDEFERE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa da parte impetrante e sua consequente reintegração no emprego. 2. Da análise dos autos, é incontroverso que o banco recorrido assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não demitir enquanto perdurasse a pandemia do COVID-19 no país, chamado de "Movimento #NãoDemita". 3. O entendimento pessoal deste Relator é de que o compromisso público em não demitir assumido pelo banco recorrente não se afigura inócuo e mera notícia de jornal sem valor cogente. Diante da incontroversa manifestação de vontade externada das empresas que aderiram ao movimento e, considerando o princípio da boa-fé objetiva, tem-se que o banco recorrente se comprometeu, espontânea e temporariamente, a não dispensar seus empregados, em razão de situação excepcional desencadeada pela crise sanitária. Não se ignora, contudo, o entendimento já externado pelo Órgão Especial desta Corte e por esta Subseção, no sentido de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco. Precedentes. 4. Ocorre que, no caso, independentemente da eficácia jurídica a ser conferida ao compromisso , a prova pré-constituída sinaliza que sua duração não se afigurava ilimitada. Com efeito, os elementos apontam para uma garantia provisória de emprego assumida, no mês de abril de 2020, pelo período de 60 dias. 5. Nesse sentido, tendo em vista que o banco recorrente aderiu à política antidemissional em abril e que a parte impetrante foi dispensada em 04/04/2021 , verifica-se que o desligamento ocorreu após o exaurimento do compromisso assumido, ou seja, inexistia previsão de garantia provisória de emprego na data da dispensa do empregado. 6. Assim, diante da ausência de demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão que, mediante juízo de cognição sumária, indeferiu a reintegração no emprego do reclamante, não se cogita da concessão da segurança. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102123-92.2021.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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