JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025003-23.2015.5.24.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0025003-23.2015.5.24.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO . ENQUADRAMENTO LEGAL. AJUDANTE DE MAQUINISTA. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte . 2. No caso, em relação ao intervalo intrajornada, a reclamada não impugna os óbices processuais referentes à incidência das Súmulas 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT. Quanto às demais matérias, a ré se limita a trazer impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar, em dialeticidade recursal, as razões de fato e de direito que ensejariam a reforma da decisão agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025003-23.2015.5.24.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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