- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001496-73.2017.5.09.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela aplicação da taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias. II. A parte recorrente insurge-se contra esse posicionamento, sob o argumento de que a legislação aplicável é a Lei 8.177/91, especificamente o seu art. 39, caput, que estabelece "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza (...) sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento". III. Verifica-se, portanto, que a argumentação recursal se sustenta na aplicação de regulação específica aos "débitos de natureza trabalhista". No entanto, é cediço, na doutrina e na jurisprudência, que a contribuição previdenciária é uma contribuição social de natureza tributária, destinada a custear a previdência social. No aspecto, ressalte-se, há inúmeros julgados da Suprema Corte que fixaram ser entendimento pacífico o caráter tributário dessa verba, a exemplo dos AI 680353 AgR-ED, AI 659112 AgR, RE 138284/CE e RE 556664/RS. IV. De tal modo, o recurso não comporta processamento. Isso porque o presente feito encontra-se submetido ao cabimento de recursos em execução, cujas hipóteses de admissibilidade, dependem de demonstração inequívoca de violência direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Portanto, sendo as contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza, submetidas ao regime jurídico-tributário, a Lei 8.177/91, suscitada pela parte, não resta violada, pois trata de débitos de caráter trabalhista. Assim, o apelo não merece trânsito. V. Transcendência não reconhecida. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001496-73.2017.5.09.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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