JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0005411-21.2019.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0005411-21.2019.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. A oposição de embargos de declaração com o único propósito de prequestionar matéria já devidamente apreciada no acórdão embargado evidencia o manejo inadequado e manifestamente protelatório do recurso, pretensão que não se coaduna com as hipóteses de cabimento da via eleita, descritas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, dando azo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005411-21.2019.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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