- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010146-86.2021.5.03.0186, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. A ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão monocrática, relativo ao óbice da Súmula 422, I, do TST, porquanto no agravo de instrumento, de fato, não houve qualquer impugnação ao fundamento da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. A Corte Regional aplicou o item III da Súmula 422 do TST, por nítida inobservância do princípio da dialeticidade recursal, porquanto a recorrente, efetivamente, não combateu o óbice da intempestividade dos embargos à execução apontado na sentença. E tanto no agravo de petição quanto no posterior recurso de revista, a parte renovou apenas a matéria de fundo (honorários de sucumbência e desoneração de folha de pagamento) a qual sequer foi analisada pelo TRT ante a ausência do referido pressuposto extrínseco. Ademais, no agravo de instrumento, não há alusão aplicação da Súmula 422, III, do TST, bem como a parte, em nenhum momento, impugna o óbice da intempestividade detectado pela instância ordinária. Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo, uma vez mais, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010146-86.2021.5.03.0186. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.