JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000174-03.2021.5.19.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000174-03.2021.5.19.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO . NOVA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RITO SUMARÍSSIMO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Verifica-se que a reclamada, em suas razões de agravo, não ataca objetivamente a motivação lançada na decisão agravada, no que tange à incidência do óbice da Súmula 422 do TST, visto que em seu agravo de instrumento, a ora agravante, apresentou impugnação genérica, sem enfrentar direta e pontualmente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resultando mais uma vez desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa . Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000174-03.2021.5.19.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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