- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0100090-84.2022.5.01.0036, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Verifica-se que a pretensão do reclamante encontra-se superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, caso dos autos, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. No caso, considerando que o contrato de trabalho findou em 04/03/1980 e que a determinação para que os substituídos promovessem ação individual ocorreu em 20/06/2018 , a presente ação individual, proposta apenas em 09/02/2022 , encontra-se prescrita, porquanto ajuizada quando decorridos mais de dois anos. Oportuno ressaltar que, no caso, em que pese seja incontroverso nos autos que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 19/04/2017 , somente a partir da determinação para que os substituídos promovessem as execuções individuais teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi notificado a acionar o poder judiciário. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100090-84.2022.5.01.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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