JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100728-38.2017.5.01.0022

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0100728-38.2017.5.01.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O v. acórdão regional se coaduna com as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252. Na oportunidade, a Suprema Corte fixou a tese vinculante de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Quanto à possível modulação da decisão exarada, a partir de 30/8/2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324, de maneira que a decisão regional está em conformidade com esse entendimento, uma vez que afastou , no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida . Nesse contexto, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador em benefício do tomador de serviços, não há falar em ilicitude no contrato de prestação de serviços firmado, tampouco em reconhecimento de vínculo com a tomadora de serviços. Estando a decisão regional em harmonia com o entendimento da Suprema Corte em precedente de caráter vinculante , inviável se torna a extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. PREVISÃO EM CCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte Superior, examinando a exegese do art. 620 da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, manifestou-se no sentido de que, no caso de potencial conflito de instrumentos coletivos (ACT e CCT), prevalece a norma coletiva mais favorável aos interesses do trabalhador. De fato, a análise de qual instrumento coletivo é mais favorável ao trabalhador orienta-se pela teoria do conglobamento, em complemento a redação do art. 620 da CLT, analisando-se qual regra normativa é mais favorável globalmente, isto é, sem fracionamento das condições estabelecidas em cada norma coletiva. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a convenção coletiva de trabalho é mais favorável ao trabalhador do que o acordo coletivo de trabalho, somada ao do fato que a relação de emprego findou-se antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista a fim de concluir que o acordo coletivo era mais benéfico, e, nesse passo, entender devido o pagamento de diferenças salariais. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, indeferiu a equiparação salarial por concluir que o reclamante não se desincumbiu de comprovar que desempenhava as mesmas tarefas do paradigma indicado. A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em sintonia com a Súmula nº 6, itens III e VIII, do TST. Assim, o apelo não merece prosseguimento, por óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT. De fato, a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100728-38.2017.5.01.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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