- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011753-68.2017.5.15.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 0016. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. ARTIGO 1.030 DO CPC. Desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (artigo 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no artigo 988, II, do CPC, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. A sistemática, por conseguinte, assemelha-se ao procedimento adotado nos recursos extraordinários para o STF, se o debate for oriundo de tese firmada em repercussão geral, situação e que o exame primeiro incumbe à Vice-Presidência desta Corte e a impugnação também por intermédio de agravo interno (artigo 328 e seu parágrafo único do Regimento Interno). Assim, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admitiu o recurso de revista, no que se refere ao tema do adicional de periculosidade dos agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa, não merece conhecimento o agravo de instrumento. Ressalta-se ser inaplicável o Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes. Agravo conhecido e não provido. Caracteriza litigância de má-fé a insurgência da parte voltada a questionar a aplicação de precedente de observância obrigatória, exceto no caso em que defenda, com fundamentos razoáveis, a existência de distinção (exegese dos artigos 927 e 1037, § 9º, do CPC), o que, contudo, não ocorreu no presente feito. Imposta a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, em proveito do autor, com fundamento nos artigos 80, I e IV, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011753-68.2017.5.15.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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