JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000359-50.2022.5.10.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0000359-50.2022.5.10.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. DESCONTOS NO TRCT. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT. Desse modo, não cabe o exame de violação de lei, de divergência jurisprudencial, nem de contrariedade a Súmula do STF e Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 desta Corte (Súmula 442/TST). Cumpre registrar que a parte, ao indicar ofensa aos incisos II, XXXIV, XXXV e LV, do art. 5º, da CF/88, não logrou impulsionar a análise do recurso, visto que as apontadas violações são inovatórias, uma vez que não constam das razões do recurso de revista. Incidem, portanto, o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmulas 442 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000359-50.2022.5.10.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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