- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo Interno 0000597-48.2011.5.05.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/06/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. I . A definição do percentual utilizado para projetar a média das horas extras na conta do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 deve levar em consideração apenas os dias de efetivo trabalho no mês, pois somente nesses dias houve sobrejornada. II. O que a parte reclamada pretende é usar o divisor 30, utilizado para o cálculo do salário normal, mas o que se deve fazer é utilizar no cálculo a média de 25 dias úteis. III. Dessa forma, o percentual correto é 20%, conforme consta de decisão unipessoal ora agravada, e não 16,67%. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000597-48.2011.5.05.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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