- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0010843-96.2020.5.03.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, considerou-se carente de transcendência o apelo obreiro quanto à invalidade de norma coletiva que elasteceu a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento ante a prestação habitual de horas extraordinárias e que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, haja vista que as referidas normas atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho, sendo certo que o valor da causa, de R$83.098,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010843-96.2020.5.03.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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