JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000048-23.2020.5.17.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo Interno 0000048-23.2020.5.17.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2 - No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 3 - A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e suas alegações, o que efetivamente não ocorreu. 5 - Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000048-23.2020.5.17.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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