JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000544-56.2022.5.13.0025

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000544-56.2022.5.13.0025, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente mediante a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que no seu arrazoado não consta insurgência contra a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST ao processamento do recurso de revista. Já no agravo interno, as suas razões não logram êxito em afastar a aplicação da mencionada Súmula nº 422 do TST, de modo que a decisão unipessoal impugnada deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000544-56.2022.5.13.0025. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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