- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0100295-20.2021.5.01.0531, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Foi denegado provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ao interpor o presente agravo, a agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), pois apenas renova a matéria de fundo. Incidência da diretriz traçada na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100295-20.2021.5.01.0531. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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