- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0101212-88.2019.5.01.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTOR NÃO ABRANGIDO PELOS LIMITES DA COISA JULGADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-1 DO TST . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. De acordo com premissas fáticas registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), o reclamante não tem mesmo legitimidade ativa para a execução individual, tendo em vista que não comprovou o enquadramento na mesma situação fática descrita na ação coletiva (condição de ex-empregado à época do ajuizamento da ação coletiva). Trata-se de interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101212-88.2019.5.01.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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